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Por que as famílias dos presos mortos serão indenizadas e as famílias das vítimas deles não?

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13/01/2017 11h

Por que as famílias dos presos mortos serão indenizadas e as famílias das vítimas deles não?

por Fernando Machado, Doutorando em Direito Constitucional e Professor do Curso de Direito da Unigran

No início deste mês, ocorreu uma violenta rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, o maior do Amazonas, deixando cerca de 56 detentos mortos, em aparente disputa entre facções rivais, tendo sido considerado o pior massacre em presídios brasileiros desde 92, quando a Tropa de Choque de São Paulo invadiu o Complexo do Carandiru para conter uma rebelião, deixando 111 presos mortos.

Além de ter sido amplamente divulgada pela violência ocorrida, chamou atenção a decisão do Governador do Estado do Amazonas, de indenizar as famílias dos presos vítimas do massacre ocorrido dentro do estabelecimento prisional.

Esta decisão gerou inúmeras polêmicas, sobretudo pelo questionamento do motivo das famílias dos presos receberem indenização, enquanto as famílias das vítimas dos crimes cometidos por esses presos, nunca receberam qualquer atenção por parte do Poder Público.

Para explicar esta decisão, é preciso atentar para o que diz a Constituição Federal, que no seu Art. 37, § 6°, torna expresso que o Estado responde pelos danos causados, ao dispor que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Trata-se da chamada Responsabilidade Objetiva do Estado, com relação aos danos causados pelos atos cometidos pelo Poder Público. Nesses casos, sempre que um particular for prejudicado de alguma maneira pelo Poder Público, terá direito à indenização para reparação de tais danos.

Importante mencionar que esta responsabilidade pode ocorrer por ação ou omissão do Estado. Em outras palavras, o Estado deve responder quando praticar algum ato lesivo ou quando deixar de praticar algum ato que pudesse evitar a ocorrência do dano.

Além disso, aplica-se o chamado “dever de guarda”, que ocorre quando o Estado se torna responsável pela integridade das pessoas ou bens que estão sob sua responsabilidade, como ocorre, por exemplo, com as crianças dentro da escola pública, com os enfermos dentro de um hopital público, ou com os detentos dentro de uma penitenciária.

Nesses casos, o Poder Público assume a responsabilidade específica por aquelas enquanto estiverem sob sua vigilância, pois possui um dever especial de diligência. Para efeito de comparação: o Poder Público não é responsável por indenizar a família de uma criança vítima de uma acidente ao brincar na frente de sua casa, mas será obrigado a indenizar caso o acidente tenha ocorrido dentro de uma escola, pois naquele momento, o Poder Público é o responsável pela integridade da criança.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em diversas vezes, firmando o entendimento que o Estado deverá indenizar as vítimas dos presos, com fundamento no dever de respeito à integridade do preso, contido no Art. 5°, XLIX, da Constituição Federal, que estabelece que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Conclui-se, portanto, que o direito à indenização das famílias dos presos mortos dentro de estabelecimentos prisionais se deve à responsabilidade do Estado de zelar pela segurança dos que estão sob sua custódia e de respeito à integridade dos presos, conforme previsto na Constituição, bem como pela entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Fernando Machado

Doutorando em Direito Constitucional e Professor do Curso de Direito da Unigran

Imagem: Divulgação/Google

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