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STF derruba liminar de Barroso que permite a enfermeiros realizar abortos previstos em Lei

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Com o voto divergente do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou na sexta-feira (24), por 10 votos a 1, a liminar do ministro aposentado Luís Roberto Barroso que permite a profissionais de enfermagem realizar abortos em casos previstos em lei. Em seu voto, Fux disse que “seria um contrassenso atribuir a enfermeiros, por ordem judicial, a habilitação para a realização de procedimentos abortivos, quando não possuem idêntica habilitação ampla sequer para o parto”.

O aborto não incorre em pena no Brasil em caso de gravidez decorrente de estupro, para salvar a vida da mãe e em caso de bebê portador de anencefalia, segundo decisão do STF de 2012.

O julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207, impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e por várias associações pró-aborto   iniciou na sexta-feira (17), às 21h, na sessão extraordinária virtual do STF, um dia antes da aposentadoria de Barroso e terminou no dia 24 de outubro, às 23h59.

Fux ainda disse que a “pretensão das requerentes de criar um direito constitucional ao aborto pela via judicial é inegavelmente antidemocrática, visto que atropela a decisão consciente do constituinte originário de deixar a matéria no âmbito da discricionariedade do Congresso Nacional” e ressaltou que “o acolhimento dessa pretensão retiraria da sociedade o direito soberano de definir, por meio dos seus representantes eleitos, a melhor solução para as controvérsias de ordem eminentemente moral, consoante a mudança dos valores e ideias conforme o momento e o contexto histórico”.

Para Barroso, a medida cautelar era necessária perante a “proteção insuficiente do direito fundamental à interrupção legítima da gestação, nos casos admitidos pela legislação e pela jurisprudência”.

Já o ministro Gilmar Mendes, que fez o primeiro voto divergente à liminar, disse que a medida de Barroso “possui inegável relevo jurídico” e argumentou “que a ausência de qualquer fato novo que justifique a atuação monocrática do ministro relator, além de impedir, a rigor, a concessão de medida cautelar, denota a absoluta ausência de periculum in mora (perigo de demora)”. 

Com o mesmo entendimento, acompanharam a divergência de Mendes: os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

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