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A nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, promulgada pelo papa Leão XIV e já em vigor, é mais do que uma simples atualização do quadro jurídico aprovado pelo papa Francisco em 2023.
Diferentemente da regra anterior, o novo texto introduz uma mudança profunda no modo como se entende o fundamento da autoridade do papa sobre o Estado do Vaticano.
A Constituição promulgada por Francisco estabeleceu que o papa exercia poderes soberanos sobre a Cidade do Vaticano “em virtude do munus petrino”, expressão que designa a missão sagrada de guiar, proteger e manter a Igreja unida como sucessora direta de são Pedro.
Na prática, essa formulação vinculava a autoridade temporal do papa ao seu status de sucessor do apóstolo a quem Cristo confiou as chaves da Igreja.
“Francisco introduziu uma anomalia ao afirmar que seus poderes como chefe de Estado derivavam de ser o sucessor de Pedro”, diz Giovanni Maria Vian, historiador do cristianismo à ACI Prensa, agência em espanhol da EWTN.
Para Vian, ex-diretor do L’Osservatore Romano, jornal oficial da Santa Sé, e professor de Filologia Patrística na Universidade La Sapienza, em Roma, essa formulação era uma novidade absoluta.
“Ele derivou sua autoridade sobre o Estado da Cidade do Vaticano diretamente de sua condição de sucessor de Pedro”, diz ele. “Essa foi uma configuração teocrática sem precedentes na longa história da Sé Apostólica”.
Assim, ele acredita que Leão XIV, que é jurista e canonista, decidiu corrigir essa inovação e retornar à linha seguida pelas duas constituições anteriores, as de 1929, sob o papa Pio XI; e de 2000, sob o papa são João Paulo II.
“Essa afirmação, do ponto de vista teológico e histórico, não era adequada, nem correta, nem precisa. Por isso foi removida. Essa ausência é muito importante porque se tratava de uma noção não só desnecessária, mas também inadequada”, diz o padre Roberto Regoli, especialista em história e diplomacia da Igreja do século XIX ao XXI e presidente da Fundação Vaticana Joseph Ratzinger-Bento XVI.
Quatro constituições para o Estado do Vaticano
A nova lei, datada de 31 de julho, substitui integralmente a Constituição promulgada por Francisco em 13 de maio de 2023. É a quarta Lei Fundamental da história do Estado da Cidade do Vaticano.
A primeira foi promulgada pelo papa Pio XI em 7 de junho de 1929, poucos meses depois da assinatura dos tratados de Latrão, entre a Santa Sé e a Itália, e o nascimento do novo Estado do Vaticano. Essa legislação foi redigida pelo jurista judeu Federico Cammeo.
A segunda correspondeu à reforma aprovada pelo papa são João Paulo II no ano 2000. A terceira foi promulgada por Francisco em 2023.
Agora, só três anos depois, Leão XIV aprovou a quarta Constituição do Vaticano.
A mudança mais significativa está no preâmbulo. O novo texto diz que a Cidade do Vaticano foi criada pelo tratado de Latrão para garantir à Santa Sé uma independência absoluta e visível, e para assegurar a sua soberania na arena internacional.
Segundo Vian, a diferença entre as duas constituições é substancial. “Não se pode pensar que Pedro tivesse poder temporal, nem que seus sucessores o tivessem recebido diretamente dele”, diz.
O historiador diz que o poder temporal dos papas surgiu séculos depois da era apostólica. “Isso só fica claro no início da Idade Média. Os Estados Papais começaram a tomar forma por volta do século VIII”, diz ele.
Dessa perspectiva, ele diz que a formulação introduzida por Francisco era difícil de sustentar historicamente. “Provavelmente foi produto de uma mentalidade ligada à sua condição de jesuíta, à obediência ao papa e também ao aconselhamento jurídico que recebeu, mas, do ponto de vista histórico e eclesiológico, foi uma anomalia”, diz.
Nessa mesma linha de raciocínio, o padre Regoli diz que Leão XIV recuperou a formulação clássica. “O poder temporal está a serviço do poder espiritual, nada mais. O poder temporal não pode ser deificado nem equiparado ao ministério espiritual”, diz ele.
Uma concepção mais tradicional do ministério petrino
Para ambos os especialistas, a decisão de Leão XIV mostra uma visão mais tradicional do ministério petrino.
“Ele encara isso como uma continuação da tradição de seus antecessores”, diz Vian.
O historiador italiano diz que o poder temporal dos papas se desenvolveu entre os séculos VIII e XIX, ao longo de mais de um milênio, sem derivar diretamente da primazia apostólica de são Pedro.
Considera-se também necessário contextualizar o próprio nascimento da Cidade do Vaticano. Depois da Revolução Francesa, os Estados Papais foram suprimidos em várias ocasiões: em 1798, com o estabelecimento da Primeira República Romana, promovida pela França; em 1809, na ocupação napoleônica; em 1849, com a Segunda República Romana; e, finalmente, em 1870, quando as tropas italianas tomaram Roma durante as guerras de unificação da Itália e puseram fim ao poder temporal dos papas.
A partir daí, surgiu a chamada “Questão Romana”. Por cerca de 60 anos, os papas recusaram-se a reconhecer a soberania do Estado italiano. Como gesto de protesto, deixaram de aparecer na varanda central da Basílica de São Pedro para proferir a bênção pública.
A crise foi resolvida em 1929 com a assinatura dos Tratados de Latrão entre a Santa Sé e o Reino da Itália. Esses acordos abrangiam um tratado internacional, uma convenção financeira e uma concordata.
Foi precisamente esse tratado que deu origem ao Estado da Cidade do Vaticano, concebido como um território soberano destinado a garantir a independência da Santa Sé.
A nova Constituição mantém intacto o princípio tradicional segundo o qual o papa concentra a plenitude do poder no Estado da Cidade do Vaticano. O Artigo Primeiro diz que “o Sumo Pontífice, soberano do Estado da Cidade do Vaticano, detém a plenitude do poder de governo, que abrange os poderes legislativo, executivo e judicial”, uma fórmula praticamente idêntica à utilizada por Pio XI em 1929.
Um novo quadro legal
Outra mudança significativa introduzida por Leão XIV foi a de dar amparo legal a uma situação criada no pontificado de Francisco.
A nova Lei Fundamental incorpora um motu proprio de novembro do ano passado, que permite que a presidência da Comissão Pontifícia para o Estado da Cidade do Vaticano não seja reservada exclusivamente aos cardeais.
A reforma decorre do caso da freira Raffaella Petrini, nomeada por Francisco para chefiar o governo do Estado da Cidade do Vaticano, embora a legislação então vigente estipulasse que o cargo deveria ser ocupado por um cardeal. A decisão foi alvo de críticas pela discrepância entre o direito canônico e a prática institucional.
Segundo o padre Regoli, a nova Constituição formaliza uma correção já introduzida por Leão XIV no ano passado. “A antiga Constituição estipulava que o presidente deveria ser um cardeal; mas a presidente era a irmã Petrini. Havia, portanto, uma inconsistência entre a lei e a realidade. O papa interveio no ano passado e agora, com a nova Constituição deste ano, essa modificação está totalmente integrada à legislação”, diz ele.
Uma alteração legal que, como diz o especialista, permite que, “além da irmã Petrini, qualquer outra mulher ou homem, inclusive leigos, possa ocupar esse cargo”.
“Isso ocorre porque o Estado da Cidade do Vaticano, não estando diretamente ligado a assuntos teológicos ou sacramentais, não exige necessariamente que seu governante seja um cardeal, bispo ou clérigo”, diz o padre Regoli, dizendo, assim, que fazer parte do Colégio de Cardeais não é um requisito indispensável, já que não se trata de uma função ligada ao sacramento da ordem.
A nova Lei Fundamental não só reintegra a Constituição do Vaticano à tradição jurídica de 1929 e 2000, como também regulariza várias reformas institucionais introduzidas nos últimos anos.
Em todo caso, ambos os especialistas concordam que a mudança mais significativa continua sendo a redefinição da origem da autoridade temporal do papa, uma questão que dizem ser essencial para a compreensão da natureza do menor Estado do mundo. “Leão XIV reparou uma ruptura sem precedentes e voltou ao espírito original com que a Cidade do Vaticano foi fundada”, conclui Vian.





